TJCE 0620451-28.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E CARREGADORES DE PISTOLA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA E POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM O PARCEIRO, PORQUANTO NÃO ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA ATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, PELA SUA CONCESSÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDO. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por Iohari Bezerra Fernandes em favor de Alice da Silva Barbosa, no qual o impetrante requer a concessão prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de uma filha com menos de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Pede, ainda, a suspeição do magistrado de primeiro grau, por estar emitindo antecipadamente juízo de valor sobre a paciente.
2. Como se sabe, a imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Por conseguinte, não se verifica, de plano, que a imparcialidade do douto juiz de 1º grau estaria prejudicada tão somente porque ele entendeu pela conversão do flagrante em prisão preventiva e, ainda, fundamentou adequadamente sua decisão.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
4. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
6. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
7. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
8. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
9. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida pela sua concessão para autorizar a substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
10. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, deferido.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido de habeas corpus, e na parte conhecida pelo seu deferimento, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E CARREGADORES DE PISTOLA (ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA E POSTERIORMENTE RECONSIDERADA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM O PARCEIRO, PORQUANTO NÃO ENCONTRADOS EM SUA RESIDÊNCIA ATUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, PELA SUA CONCESSÃO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDO. PRECEDENTES DO STF.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado por Iohari Bezerra Fernandes em favor de Alice da Silva Barbosa, no qual o impetrante requer a concessão prisão domiciliar em favor da paciente, por esta ser genitora de uma filha com menos de 12 anos. Subsidiariamente requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Pede, ainda, a suspeição do magistrado de primeiro grau, por estar emitindo antecipadamente juízo de valor sobre a paciente.
2. Como se sabe, a imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Por conseguinte, não se verifica, de plano, que a imparcialidade do douto juiz de 1º grau estaria prejudicada tão somente porque ele entendeu pela conversão do flagrante em prisão preventiva e, ainda, fundamentou adequadamente sua decisão.
3. A decisão do Supremo Tribunal Federal de abrangência coletiva e alcance preceptivo determina aos Tribunais que analisem [e reanalisem, se possível ainda o for], com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças (nos lindes demarcados pelo julgado, nos seus exatos termos, assim sem tirar nem pôr).
4. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
5. Exato, doravante, é que a referida substituição perfaz a regra, não a exceção, impondo-se observá-la na generalidade dos casos. Não é, todavia, uma regra inquebrantável, como se revestida fosse, e não o é, de uma blindagem inatingível. Porém, uma regra a comportar tão somente as exceções explicitadas no inteiro teor do acórdão paradigma, que, por isso mesmo, estabeleceu uma rígida sistemática para nortear o exame das situações concretas sujeitas à incidência do julgado, na conformidade de seu dispositivo.
6. Diagnosticados esses fatores, confrontando-os com as hipóteses expressamente ressalvadas pelo STF como potenciais excludentes da substituição do enclausuramento prisional pelo domiciliar crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, delitos contra os próprios descendentes do agente ou circunstâncias concretas excepcionalíssimas (de absoluta superlativação) inevitável inferir-se que a liminar pleiteada, no que diz com a pretensão substitutiva da prisão, era, e é, realmente devida.
7. Sobretudo porque, ao que parece e a priori, perfaz a medida mais acertada para conferir concretude à proteção integral e à absoluta prioridade dos interesses da criança aqui envolvida e que, diante da atual realidade de sua mãe, encarcerada há mais de dois meses, decerto está a sofrer os expressivos revezes da ausência do convívio materno. Algo que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da Primeira Infância, as regras de Bangkok expletivamente enaltecidas no julgado do Supremo como razões de decidir visam a todo o custo prevenir e, tanto quanto possível, evitar.
8. Assim sendo, não se pode deixar de ver o interesse da sociedade em se defender de possível reiteração da prática criminosa por parte da paciente (periculosidade pro futuro), motivo por que, se de um lado possível a prisão domiciliar, por outro lado, cabível em defesa da sociedade a sua cumulação com outras medidas cautelares, conforme previsão do art. 319 do CPP, o que ainda dará ao Estado a possibilidade de vigilância sob os passos da paciente.
9. Ante o exposto, esta relatoria posiciona-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida pela sua concessão para autorizar a substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
10. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, deferido.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido de habeas corpus, e na parte conhecida pelo seu deferimento, para autorizar a imediata substituição da segregação preventiva da paciente Alice da Silva Fernandes, determinando-lhe recolher-se à prisão domiciliar, com a aplicação da monitoração eletrônica, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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