TJCE 0620463-42.2018.8.06.0000
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a autorização de viagem para visitar parentes no exterior, pois é estrangeiro.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
4. Inexistência de ilegalidade patente que justifique a concessão de ofício da ordem.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a autorização de viagem para visitar parentes no exterior, pois é estrangeiro.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
4. Inexistência de ilegalidade patente que justifique a concessão de ofício da ordem.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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