main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620496-32.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO MEDIDA CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 8 de abril de 2016, até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ele respondida, que já está com instrução encerrada há quase um ano. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor do paciente, e assim substituir a sua prisão por medidas cautelares diversas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão