TJCE 0620501-54.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está em clausura preventiva há 8 (oito) meses, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento. Alega também a ausência de requisitos para a segregação cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
2. De início, cumpre destacar que em consulta ao e-SAG-PG, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência instrutória para o dia 12/06/2018. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação processual não se encontrava regular, pois passou-se mais de oito meses da prisão, sem que tenha sido iniciada a instrução, frise-se, apesar de já ter sido designada audiência para data próxima.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 07 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de constatado o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, em ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, sob o nº 0065499-61.2015.8.06.0001, consoante se apreende do sistema processual deste Egrégio Tribunal (e-Saj), mas voltou a delinquir.
5. Assim, diante da comprovada periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, examinando detidamente os fólios, ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que foram devidamente demonstrados nas decisões pelas quais se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 54/55), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Portanto, da exegese das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautaram na periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já respondia a processo pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, e estando sob o pálio de medidas cautelares diversa da prisão, voltou a delinquir; e na gravidade in concreto do crime em comento, como bem disse o magistrado a quo que " as vítimas foram abordadas em via pública, mediante a exibição ostensiva de um revólver, instrumento de reconhecido poder lesivo, indicativos da extrema audácia e doe do profundo destemor do custodiado quanto às consequências dos seus atos, bem como seu desprezo pela integridade física e psíquica dos cidadãos".
9. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, por ser portador de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário, ter residência fixa e emprego definido, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620501-54.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Lucas Arruda Rolim e Francisco Assis de Oliveira Neto, em favor de Kleber Brito Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está em clausura preventiva há 8 (oito) meses, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento. Alega também a ausência de requisitos para a segregação cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
2. De início, cumpre destacar que em consulta ao e-SAG-PG, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência instrutória para o dia 12/06/2018. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação processual não se encontrava regular, pois passou-se mais de oito meses da prisão, sem que tenha sido iniciada a instrução, frise-se, apesar de já ter sido designada audiência para data próxima.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 07 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de constatado o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, em ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, sob o nº 0065499-61.2015.8.06.0001, consoante se apreende do sistema processual deste Egrégio Tribunal (e-Saj), mas voltou a delinquir.
5. Assim, diante da comprovada periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, examinando detidamente os fólios, ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que foram devidamente demonstrados nas decisões pelas quais se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 54/55), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Portanto, da exegese das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautaram na periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já respondia a processo pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, e estando sob o pálio de medidas cautelares diversa da prisão, voltou a delinquir; e na gravidade in concreto do crime em comento, como bem disse o magistrado a quo que " as vítimas foram abordadas em via pública, mediante a exibição ostensiva de um revólver, instrumento de reconhecido poder lesivo, indicativos da extrema audácia e doe do profundo destemor do custodiado quanto às consequências dos seus atos, bem como seu desprezo pela integridade física e psíquica dos cidadãos".
9. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, por ser portador de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário, ter residência fixa e emprego definido, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620501-54.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Lucas Arruda Rolim e Francisco Assis de Oliveira Neto, em favor de Kleber Brito Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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