TJCE 0620502-39.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART 147, C/C ART. 71 E ART.329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DA LEI N°11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITEIA AINDA, A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação.
Acerca da expedição de salvo conduto, este não merece prosperar, visto que mostra-se inviável o acolhimento da pretensão arguida, considerando que, o paciente não está sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer coação ilegal, isso porque a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, conforme exposto acima, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal restando inviável a concessão de salvo conduto ao mesmo.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART 147, C/C ART. 71 E ART.329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DA LEI N°11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITEIA AINDA, A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação.
Acerca da expedição de salvo conduto, este não merece prosperar, visto que mostra-se inviável o acolhimento da pretensão arguida, considerando que, o paciente não está sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer coação ilegal, isso porque a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, conforme exposto acima, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal restando inviável a concessão de salvo conduto ao mesmo.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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