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Jurisprudência


TJCE 0620513-68.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO FUNDAMENTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORÉM O FEZ EM DECISÃO POSTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUSPEITA DE HOMICÍDIO DO MARIDO POR ENCOMENDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. FILHAS MAIORES DE 12 (DOZE) ANOS. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUAS FILHAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Preliminarmente, após uma análise acurada do vertente álbum processual, revela-se que a presente ordem de habeas corpus deve ser conhecida em parte, pois depreende-se dos autos que tanto a alegada ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foram objeto de discussão no HC nº 0627341-51.2016.8.06.0000, anteriormente impetrado em favor da Paciente e julgado em 08 de novembro de 2016, relacionado ao mesmo caso destes autos, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la. 2. Sobre o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que, por ocasião da decisão de pronúncia, não se analisou a necessidade de manutenção do cárcere da Paciente (fls. 304/314), porém, logo em seguida, o fez o magistrado, quando da apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 61/71). A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pelos fatos supramencionados e pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e seu modus operandi, pois há fortes indícios de que teria encomendado a morte de seu ora esposo, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo a própria ré dito no curso da ação penal que não se comprometeria e não cumpriria as medidas diversas da prisão, de ausentando-se da comarca e dificultando a continuação da ação penal. 3. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade da presença da paciente para o cuidado de suas filhas, bem como do estado de saúde da sua genitora, demonstrando através de prova idônea a necessidade imediata da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso V do art. 318 da legislação de regência. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade. 4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620513-68.2018.8.06.0000, impetrado por Lucas Brito de Oliveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato da Exma. Senhora Juíza Substituta Titular da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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