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Jurisprudência


TJCE 0620517-08.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Pacientes presos em flagrante delito em 05/06/2017 pela suposta infração ao art. 157, 3º, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em análise percuciente dos autos, no que tange a negativa de prestação jurisdicional tem-se que foi protocolizado pedido de liberdade provisória em 07/09/2017, tendo o Ministério Público apresentado parecer em 19/12/2017, contudo em consulta aos autos nota-se que em 07/02/2018 o pedido foi apreciado, tendo o mesmo sido indeferido, restando superada a arguição do paciente. 3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 02(dois) acusados, com expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo designado o dia 24/04/2018 para a continuidade do ato instrutório, isto é, daqui a 14(quatorze dias) dias, estando, portanto, com data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. 4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2017. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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