TJCE 0620517-08.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante delito em 05/06/2017 pela suposta infração ao art. 157, 3º, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange a negativa de prestação jurisdicional tem-se que foi protocolizado pedido de liberdade provisória em 07/09/2017, tendo o Ministério Público apresentado parecer em 19/12/2017, contudo em consulta aos autos nota-se que em 07/02/2018 o pedido foi apreciado, tendo o mesmo sido indeferido, restando superada a arguição do paciente.
3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 02(dois) acusados, com expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo designado o dia 24/04/2018 para a continuidade do ato instrutório, isto é, daqui a 14(quatorze dias) dias, estando, portanto, com data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pacientes presos em flagrante delito em 05/06/2017 pela suposta infração ao art. 157, 3º, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de negativa de prestação jurisdicional e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange a negativa de prestação jurisdicional tem-se que foi protocolizado pedido de liberdade provisória em 07/09/2017, tendo o Ministério Público apresentado parecer em 19/12/2017, contudo em consulta aos autos nota-se que em 07/02/2018 o pedido foi apreciado, tendo o mesmo sido indeferido, restando superada a arguição do paciente.
3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 02(dois) acusados, com expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo designado o dia 24/04/2018 para a continuidade do ato instrutório, isto é, daqui a 14(quatorze dias) dias, estando, portanto, com data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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