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Jurisprudência


TJCE 0620519-75.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 180 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei n° 11. 343/2006 e artigo 180 do Código Penal. Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Acerca da expedição de salvo conduto, este não merece prosperar, visto que mostra-se inviável o acolhimento da pretensão arguida, considerando que, o paciente não está sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer coação ilegal, isso porque a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, conforme exposto acima, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal restando inviável a concessão de salvo conduto ao mesmo. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza, 30 de maio de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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