TJCE 0620521-45.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
3. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública quando a periculosidade da conduta do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
3. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública quando a periculosidade da conduta do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza