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Jurisprudência


TJCE 0620529-22.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, COM USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES(ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo. 1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade. 2. O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, suficientemente, que a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade se justifica para a garantia da ordem pública, visto ter sido demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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