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Jurisprudência


TJCE 0620539-66.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. 1. Paciente preso preventivamente na data de 30/10/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, da Código Penal, requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente pela ausência de seus pressupostos, concessão da liberdade provisória e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 3. Insta salientar, preliminarmente, que a prisão preventiva em nosso ordenamento jurídico é a ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e quando presentes seus fundamentos, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou garantia da ordem econômica, consubstanciados por sua vez no periculum libertatis, conforme inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Todavia, não basta o enquadramento nas premissas do referido artigo, é necessário que o crime cometido esteja enquadrado em um das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é necessário para a decretação da prisão preventiva que o crime praticado seja doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, situação que não ocorre na espécie, haja vista ser o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. 6. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, e dada as peculiaridades do caso, no qual o paciente responde a outro processo por homicídio, já tendo sido pronunciado (processo nº 0480696-30.2011.8.06.0001), determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal. 7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face da concessão da ordem. 8. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, e CONCEDO a ordem com cautelares, mantendo a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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