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Jurisprudência


TJCE 0620541-70.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PACTO. PROCESSO TORNA A TRAMITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível a manutenção da suspensão do processo de execução. 2. No presente caso, não são razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 3. Dessa maneira, não tendo o agravante cumprido o acordo homologado em Juízo, o feito deve retornar seu curso normal, assim como bem determinado na instância monocrática, inclusive com observância ao rito inicialmente escolhido. 4. Quanto à inclusão dos meses de setembro e outubro de 2016, não há qualquer óbice, sobretudo por que o artigo 528, §7º, do CPC, estabelece que: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620541-70.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prisão Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Morrinhos
Comarca : Morrinhos
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