TJCE 0620543-06.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, em relação ao desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, é de ressaltar que não merece prosperar, haja vista que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem no termo de audiência de custódia (fl. 17) o advogado nomeado seria exclusivamente para aquele ato em razão do não comparecimento do advogado constituído, ou seja, em nenhum momento tal ato ocasionou prejuízo ao paciente, tendo sido, inclusive, oportunizado aos acusados contato prévio e reservado com o patrono, não tendo sido desrespeitado nenhum de seus direitos.
2. Caso a Defesa tivesse entendido por ter havido ilegalidade ante a suposta falta de intimação do advogado constituído para a referida audiência de custódia, deveria ter peticionado nos autos de origem, insurgindo-se contra tal questão. Não cabe a esta relatoria neste momento processual analisar tal tese, mormente por não poder aferir se de fato houve ou não a notificação do patrono dos acusados. Assim, como bem dito, prima facie, não se verifica prejuízo à Defesa, visto que os procedimentos seguiram conforme dita a lei. Ademais, ao contrário do que se alega, o paciente teve ciência da nomeação de defensor dativo na audiência de instrução e não manifestou nenhum interesse em ser defendido por outro causídico, tornando preclusa a posterior alegação de constrangimento ilegal.
3. Cumpre destacar o trâmite processual. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2017, tendo sua prisão sido convertida em preventiva doze dias depois (fls. 18/20), sendo a denúncia ofertada somente em 26 de outubro de 2017 (fls. 21/23), a defesa prévia apresentada em 18 de dezembro de 2018 (fls. 24/30) e o recebimento da peça delatória feito na distante data de 15 de janeiro de 2018 (fls. 31/32).
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente está encarcerado desde 11 de agosto de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual está agendada para a longínqua data de 5 de junho de 2018. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrados em poder do ora paciente, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620543-06.2018.8.06.0000, formulado por Jonas Furtado Costa, em favor de Witalo de Lima Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, em relação ao desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, é de ressaltar que não merece prosperar, haja vista que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem no termo de audiência de custódia (fl. 17) o advogado nomeado seria exclusivamente para aquele ato em razão do não comparecimento do advogado constituído, ou seja, em nenhum momento tal ato ocasionou prejuízo ao paciente, tendo sido, inclusive, oportunizado aos acusados contato prévio e reservado com o patrono, não tendo sido desrespeitado nenhum de seus direitos.
2. Caso a Defesa tivesse entendido por ter havido ilegalidade ante a suposta falta de intimação do advogado constituído para a referida audiência de custódia, deveria ter peticionado nos autos de origem, insurgindo-se contra tal questão. Não cabe a esta relatoria neste momento processual analisar tal tese, mormente por não poder aferir se de fato houve ou não a notificação do patrono dos acusados. Assim, como bem dito, prima facie, não se verifica prejuízo à Defesa, visto que os procedimentos seguiram conforme dita a lei. Ademais, ao contrário do que se alega, o paciente teve ciência da nomeação de defensor dativo na audiência de instrução e não manifestou nenhum interesse em ser defendido por outro causídico, tornando preclusa a posterior alegação de constrangimento ilegal.
3. Cumpre destacar o trâmite processual. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2017, tendo sua prisão sido convertida em preventiva doze dias depois (fls. 18/20), sendo a denúncia ofertada somente em 26 de outubro de 2017 (fls. 21/23), a defesa prévia apresentada em 18 de dezembro de 2018 (fls. 24/30) e o recebimento da peça delatória feito na distante data de 15 de janeiro de 2018 (fls. 31/32).
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente está encarcerado desde 11 de agosto de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual está agendada para a longínqua data de 5 de junho de 2018. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrados em poder do ora paciente, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620543-06.2018.8.06.0000, formulado por Jonas Furtado Costa, em favor de Witalo de Lima Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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