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Jurisprudência


TJCE 0620544-88.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo ter o paciente condições pessoais favoráveis. 02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pela quantidade da munição apreendida e demais utensílios como coletes a prova de balas e um veículo automotor, que denotam que o material apreendido seria utilizado em assaltos. Tais circunstâncias servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública. 03. As condições pessoais do paciente se mostram irrelevantes considerando que estão presentes os requisitos necessários para o decreto preventivo elencados no art. 312, do CPP, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública outras medidas cautelares diversas da prisão. 04. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 05. Em suas informações (fls. 47/48), a autoridade coatora noticiou que o paciente foi preso em flagrante na data de 27.12.2017, que foi convertida em prisão preventiva em 28.12.2017. Informou ainda que a denúncia foi oferecida em 11.01.2018, e já foi recebida, estando os autos aguardando a citação do paciente para apresentar resposta à acusação. Inexistente, portanto, qualquer desídia por parte do aparelho estatal que possa vir a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo apara formação da culpa, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 06. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620544-88.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Beberibe
Comarca : Beberibe
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