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Jurisprudência


TJCE 0620554-35.2018.8.06.0000

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÕES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO ANTES DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. NECESSIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 133/2010-CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Cediço que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do resgate da sanção, enseja a unificação das penas, conforme expressamente determina o art. 111 da Lei de Execução Penal. 2. Na espécie, o término do cumprimento da primeira pena imposta ao Paciente, pela prática de crime de roubo, deu-se em 31-05-2013 e a nova condenação (oriunda da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza), pelo delito de homicídio qualificado, sobreveio em 28-09-2011, alcançando o trânsito em julgado, em face de acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça, em 20-08-2012, portanto quando ainda não havia sido extinta a execução da pena privativa de liberdade imposta em relação ao processo anterior. 3. Cabe ressaltar que a Resolução nº 113/2010-CNJ, disciplinando a execução de penas privativas de liberdade, determinou no artigo 3º, § 2º, que novo processo de execução penal somente será formado "caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior". 4. Ordem não conhecida, concedido habeas corpus de ofício no sentido de cassar a decisão de 1º grau que declarou extinta a pena imposta ao Paciente na Ação de Execução nº 1 – 0160823-20.2011.8.06.0001, devendo as penas ser unificadas, resultando em uma única pena, cujo total será considerado para a análise da concessão de eventuais benefícios no curso da execução. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ, concedendo, contudo, a ordem impetrada, de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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