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Jurisprudência


TJCE 0620555-20.2018.8.06.0000

Ementa
Processo: 0620555-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Manoel Abilio Lopes Paciente: José Ribamar Pedro Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DETERMINO DE OFÍCIO QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS ANALISE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, AFASTANDO O ÓBICE DO NÃO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO, COM ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado (págs.01/10) em 27 de janeiro de 2018 em favor de José Ribamar Pedro, preso pela prática de crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com a finalidade de obter a reforma da decisão que determinou o pagamento parcial da pena de multa fixada na sentença condenatória (R$ 5.866,72), como requisito obrigatório à progressão de regime do paciente. 2. A decisão do juízo da execução deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus. 3. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal. 4. A decisão atacada, qual seja, a do Juízo da execução que determinou o pagamento parcial da pena de multa fixada na sentença condenatória (R$ 5.866,72) como requisito obrigatório à progressão de regime, imposta ao apenado (pág. 129), admite a interposição do recurso de agravo de execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 5. Há, entretanto, no presente caso ilegalidade patente que merece o reconhecimento de ofício. É de nosso entendimento que são três as espécies de penas a serem aplicadas, quais sejam: pena privativa de liberdade; restritiva de direitos; e pena de multa. A pena de multa, ora em discussão, pode vir de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. No caso concreto, a multa veio cumulativamente com a pena restritiva de liberdade, resultando na sanção de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento da multa no valor total de R$ 14.666,80 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). 6. Se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o pagamento da pena de multa como condição básica à progressão do regime prisional no caso em análise, não encontra lastro no ordenamento jurídico brasileiro. 7. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus. 8. Ordem não conhecida. Contudo, determina-se de ofício que o Juízo das Execuções Penais analise os requisitos da progressão de regime do paciente, afastando o óbice do não pagamento da pena de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da impetração, considerando-se, entretanto, a ordem de ofício para que o Juízo das Execuções Penais – autoridade coatora – analise os requisitos os requisitos da progressão de regime do paciente, afastando o óbice do não pagamento da pena de multa, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de abril de 2018 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator É de nosso entendimento que são três as espécies de penas a serem aplicadas, quais sejam: pena privativa de liberdade; restritiva de direitos; e pena de multa. A pena de multa, ora em discussão, pode vir de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. No caso concreto, a multa veio cumulativamente com a pena restritiva de liberdade, resultando na sanção de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento da multa no valor total de R$ 14.666,80 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
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