TJCE 0620555-54.2017.8.06.0000
Processo: 0620555-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agravado: Helialdo & Vanderlete Supermercados Ltda
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSERÇÃO DOS DADOS DA PARTE AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleitear, judicialmente, o pagamento a tempo e modo contratados.
II - O entendimento dominante é no sentido de que é ônus do consumidor demonstrar a existência de juros e encargos contratuais na relação com a instituição financeira. Posteriormente, quando da concessão do ônus da prova, compete ao banco financiador demonstrar a legalidade da cobrança de taxas e demais encargos contratuais. Na casuística, ausentes os requisitos para manter a liminar nos moldes do estabelecido na decisão primeva.
III - Orientação nº2 do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos: "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada no que toca à inserção dos dados cadastrais do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 109/114.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/Ce ,13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620555-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agravado: Helialdo & Vanderlete Supermercados Ltda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSERÇÃO DOS DADOS DA PARTE AGRAVADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I Não resta, nestes autos, elidida a mora, de forma que, por isso, não se pode impedir o credor, ora Agravante, de negativar o nome do consumidor, nem de pleitear, judicialmente, o pagamento a tempo e modo contratados.
II - O entendimento dominante é no sentido de que é ônus do consumidor demonstrar a existência de juros e encargos contratuais na relação com a instituição financeira. Posteriormente, quando da concessão do ônus da prova, compete ao banco financiador demonstrar a legalidade da cobrança de taxas e demais encargos contratuais. Na casuística, ausentes os requisitos para manter a liminar nos moldes do estabelecido na decisão primeva.
III - Orientação nº2 do Julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afeto ao incidente de recursos repetitivos: "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada no que toca à inserção dos dados cadastrais do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória de fls. 109/114.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/Ce ,13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Comercial
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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