TJCE 0620566-54.2015.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória ou, alternativamente, sobre a reforma parcial da decisão, almejando a possibilidade de constrição dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante até o limite de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
II- A agravante afirma que celebrou contrato com a administração pública municipal de Madalena, tendo em vista que venceu a licitação que participara na modalidade de Pregão Presencial nº 2014.02.20.001. Desta forma, chegou a prestar serviços contábeis para o Município de Madalena durante o período de abril de 2014 até novembro de 2014, recebendo somente a contraprestação no valor de R$ 85.080,00(oitenta e cinco mil e oitenta reais).
III- Ante a delimitação da participação da empresa agravante, o magistrado singular concedeu a medida liminar, determinando o bloqueio dos bens da empresa no valor do contrato administrativo orçado, ou seja, no valor de R$ 680.610,00 (seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais).
IV- A indisponibilidade de bens é medida permitida pelo Judiciário, quando é visado o ressarcimento do dano causado ao erário. Entretanto, cada demanda de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ser analisada com cautela e, ainda, deve ser observado o acervo probatório trazido nos autos.
V- Por essa razão, a agravante retrata, nas suas razões recursais, que realmente houve a licitação, mas que as omissões apontadas na exordial são de responsabilidade exclusiva do ente municipal. Ressalta, ainda, que apesar de ter sido orçado o contrato da prestação de serviços contábeis no montante de R$ 680.610,00 ( seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais), o município só pagou a contraprestação no valor referente ao período de abril de 2014 até novembro de 2014.
VI- Deveras, foi colacionado nos autos, nas fls. 322, a despesa do Município de Madalena em relação aos serviços prestados pela agravante, obtida através de pesquisa no Portal da Transparência, demonstrando 15 pagamentos realizados, totalizando o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais). Ademais, é importante salientar que as notas empenhadas pelo agravado referente aos pagamentos efetivados, encontram-se nas fls. 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331 e 332 dos autos processuais.
VII- Por conseguinte, também foi acostado nos autos, o pedido de rescisão contratual realizado pela agravante e encaminhado ao Prefeito de Madalena, no dia 01 de dezembro de 2014. Nas fls. 334-336, foram explicados os motivos que levaram a empresa a requerer a rescisão, dentre eles a ausência de pagamento pelo Município de Madalena.
VIII- Por esse motivo, no caso dos autos, entendo que o deferimento da medida cautelar que tornou os bens da agravante indisponíveis configura-se como excesso de cautela neste momento da demanda. Dessa forma, diante dos documentos acostados nos autos, a indisponibilidade dos bens no valor do contrato orçado poderá vir a prejudicar a atividade empresarial do agravante. Logo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo prudente que a indisponibilidade de bens e a constrição dos ativos financeiros deve ter como limite o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), sem prejuízo da referida indisponibilidade ser restabelecida caso ocorram novos elementos ou razões, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
IX- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória ou, alternativamente, sobre a reforma parcial da decisão, almejando a possibilidade de constrição dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante até o limite de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
II- A agravante afirma que celebrou contrato com a administração pública municipal de Madalena, tendo em vista que venceu a licitação que participara na modalidade de Pregão Presencial nº 2014.02.20.001. Desta forma, chegou a prestar serviços contábeis para o Município de Madalena durante o período de abril de 2014 até novembro de 2014, recebendo somente a contraprestação no valor de R$ 85.080,00(oitenta e cinco mil e oitenta reais).
III- Ante a delimitação da participação da empresa agravante, o magistrado singular concedeu a medida liminar, determinando o bloqueio dos bens da empresa no valor do contrato administrativo orçado, ou seja, no valor de R$ 680.610,00 (seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais).
IV- A indisponibilidade de bens é medida permitida pelo Judiciário, quando é visado o ressarcimento do dano causado ao erário. Entretanto, cada demanda de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ser analisada com cautela e, ainda, deve ser observado o acervo probatório trazido nos autos.
V- Por essa razão, a agravante retrata, nas suas razões recursais, que realmente houve a licitação, mas que as omissões apontadas na exordial são de responsabilidade exclusiva do ente municipal. Ressalta, ainda, que apesar de ter sido orçado o contrato da prestação de serviços contábeis no montante de R$ 680.610,00 ( seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais), o município só pagou a contraprestação no valor referente ao período de abril de 2014 até novembro de 2014.
VI- Deveras, foi colacionado nos autos, nas fls. 322, a despesa do Município de Madalena em relação aos serviços prestados pela agravante, obtida através de pesquisa no Portal da Transparência, demonstrando 15 pagamentos realizados, totalizando o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais). Ademais, é importante salientar que as notas empenhadas pelo agravado referente aos pagamentos efetivados, encontram-se nas fls. 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331 e 332 dos autos processuais.
VII- Por conseguinte, também foi acostado nos autos, o pedido de rescisão contratual realizado pela agravante e encaminhado ao Prefeito de Madalena, no dia 01 de dezembro de 2014. Nas fls. 334-336, foram explicados os motivos que levaram a empresa a requerer a rescisão, dentre eles a ausência de pagamento pelo Município de Madalena.
VIII- Por esse motivo, no caso dos autos, entendo que o deferimento da medida cautelar que tornou os bens da agravante indisponíveis configura-se como excesso de cautela neste momento da demanda. Dessa forma, diante dos documentos acostados nos autos, a indisponibilidade dos bens no valor do contrato orçado poderá vir a prejudicar a atividade empresarial do agravante. Logo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo prudente que a indisponibilidade de bens e a constrição dos ativos financeiros deve ter como limite o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), sem prejuízo da referida indisponibilidade ser restabelecida caso ocorram novos elementos ou razões, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
IX- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Madalena
Comarca
:
Madalena