TJCE 0620571-71.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 22/07/2017 pela suposta infração ao art. 157, 2º, inciso I do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, à luz da razoabilidade.
3. Em análise percuciente à prática dos atos processuais nota-se que não há pluralidade de réus, nem expedição de carta precatória ou qualquer outra peculiaridade que ensejasse uma delonga para o início da instrução, a qual foi designada com um intervalo de mais de 05(cinco) meses para sua realização, não sendo razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, devido ao longo período de espera para o início da instrução sem um motivo plausível capaz de justificar tal demora, restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa e por conseguinte o constrangimento ilegal, medida que se faz necessária é a confirmação da ordem concedida quando da apreciação do pedido liminar.
4. Contudo, dada a periculosidade do acusado, uma vez que responde a outro processo criminal perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (AP nº 0130294-86.2009.8.06.0001), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais, assim, mesmo sendo a liberdade a regra, entendo ser aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV , V e IX do CPP., em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando a existência do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem ,mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 22/07/2017 pela suposta infração ao art. 157, 2º, inciso I do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, à luz da razoabilidade.
3. Em análise percuciente à prática dos atos processuais nota-se que não há pluralidade de réus, nem expedição de carta precatória ou qualquer outra peculiaridade que ensejasse uma delonga para o início da instrução, a qual foi designada com um intervalo de mais de 05(cinco) meses para sua realização, não sendo razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, devido ao longo período de espera para o início da instrução sem um motivo plausível capaz de justificar tal demora, restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa e por conseguinte o constrangimento ilegal, medida que se faz necessária é a confirmação da ordem concedida quando da apreciação do pedido liminar.
4. Contudo, dada a periculosidade do acusado, uma vez que responde a outro processo criminal perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (AP nº 0130294-86.2009.8.06.0001), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais, assim, mesmo sendo a liberdade a regra, entendo ser aplicáveis as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV , V e IX do CPP., em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando a existência do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
5. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem ,mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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