TJCE 0620572-90.2017.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.). CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, sendo a medida liminar deferida e o veículo efetivamente apreendido; após requerimento da parte demandada, a magistrada de primeira instância determinou a suspensão do mandado de busca e apreensão, com a devolução do veículo ao requerido e baixa do gravame junto ao DETRAN, mediante depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 - Na hipótese, houve inadimplemento, por parte do agravado, das prestações vencidas, sendo a mora devidamente comprovada pela Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento.
4 - Nesse contexto, conforme expressa previsão da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), é facultado ao credor, na hipótese descrita, considerar todas as obrigações contratuais vencidas, de modo que o depósito de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para garantir a dívida não se mostra suficiente, uma vez que o débito total é de R$ 22.138,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e oito reais), considerando o vencimento antecipado.
5 - Para purgação da mora, se faz necessário o pagamento integral da dívida, compreendida como as parcelas vencidas e vincendas mais os encargos decorrentes, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
6 - Inexiste razão para impedir o credor de reaver, liminarmente, o bem financiado, tendo em vista que essa medida é autorizada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e não estão preenchidos os requisitos capazes de descaracterizar a mora do devedor.
7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Deve ser respeitada como condição imprescindível para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0620572-90.2017.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.). CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, sendo a medida liminar deferida e o veículo efetivamente apreendido; após requerimento da parte demandada, a magistrada de primeira instância determinou a suspensão do mandado de busca e apreensão, com a devolução do veículo ao requerido e baixa do gravame junto ao DETRAN, mediante depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3 - Na hipótese, houve inadimplemento, por parte do agravado, das prestações vencidas, sendo a mora devidamente comprovada pela Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento.
4 - Nesse contexto, conforme expressa previsão da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), é facultado ao credor, na hipótese descrita, considerar todas as obrigações contratuais vencidas, de modo que o depósito de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para garantir a dívida não se mostra suficiente, uma vez que o débito total é de R$ 22.138,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e oito reais), considerando o vencimento antecipado.
5 - Para purgação da mora, se faz necessário o pagamento integral da dívida, compreendida como as parcelas vencidas e vincendas mais os encargos decorrentes, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
6 - Inexiste razão para impedir o credor de reaver, liminarmente, o bem financiado, tendo em vista que essa medida é autorizada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e não estão preenchidos os requisitos capazes de descaracterizar a mora do devedor.
7 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Deve ser respeitada como condição imprescindível para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0620572-90.2017.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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