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Jurisprudência


TJCE 0620574-26.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 05 MESES SEM INÍCIO DE INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 07/11/2018, OU SEJA, 15 MESES APÓS O ESTADO FLAGRANCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação e/ou defesa, ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, sendo este o caso dos autos. 2. Ademais, em consulta ao sistema saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se a ocorrência de novos fatos que influem diretamente na contagem dos prazos, quais são: oferecimento de Defesa Preliminar apresentada após 1 semana da concessão. in limine, da ordem de soltura (22 de fevereiro de 2018), com recebimento da denúncia 02 de março de 2018, e com a designação de audiência para o dia 07 de novembro de 2018, ou seja, início de instrução criminal prevista para mais de 1 (um) ano após a prisão em flagrante do paciente. 3. Ademais, observa-se que o processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar a demora no julgamento do feito, pois trata-se de ação penal envolvendo apenas 1 (um) acusado e apuração de somente 1 (um) delito, não havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, e que o paciente se encontrava no Centro de Execução Penal e Integração Social Vasco Damasceno Weyne – CEPIS/Itaitinga, não havendo, portanto elementos que motivem tamanha mora processual, configurando-se inequívoca desídia estatal; 4. Diante de tais circunstâncias, ratifico o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente não pode permanecer custodiado por tempo além do previsto em lei, mesmo com uma análise baseada no princípio da razoabilidade e dos prazos não peremptórios. A morosidade na prestação jurisdicional, consistente no atraso para o início da instrução processual não pode ser justificada com amparo no princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos, repito, foram excedidos de maneira irrazoável e injustificada, sem que se possa atribuir ao paciente ou à sua Defesa a culpa pelo referido atraso, o que torna irregular o acautelamento provisório ora questionado. 5. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão proferida in limine, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares com acréscimo daquela prevista no inciso IX, do art. 319 do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620574-26.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luiz Felipe Silva Lima, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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