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Jurisprudência


TJCE 0620575-11.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DILAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO NCPC. QUANTUM ARBITRADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em que pese a irresignação do recorrente, a fixação do prazo, na exibição de documentos, decorre de lei (art. 403 do CPC). Inobstante se entenda que referido prazo é dilatório, e não peremptório, para que seja concedida a dilação faz-se necessário que a parte a justifique, como por exemplo, aduzindo que a documentação pleiteada seja referente a longo período de relação contratual ou que seja relativa a quantidade expressiva de documentos, o que inocorreu in casu. 2. O parágrafo único do art. 400 do CPC autoriza o Magistrado a adotar medidas de natureza intuitiva, coercitiva, mandamental ou subrogatória para conduzir o cumprimento da determinação judicial, restando assim superada a Súmula 372 do STJ, que entendia não ser possível a aplicação de multa cominatória em ações de exibição de documento. 3. A cominação de multa tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, tendo caráter intimidatório, razão pela qual não deve ser fixada em valor irrisório, mas também não deve ser arbitrada em valor exorbitante, acarretando enriquecimento ilícito à parte que dela se beneficiará. Reduzo o quantum das astreintes de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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