TJCE 0620585-55.2018.8.06.0000
Processo: 0620585-55.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRERROGATIVA. PODER PÚBLICO. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o Órgão Ministerial, ora agravado, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, sob a fundamentação de ausência de peça obrigatória, qual seja, a contestação da ação civil pública (0053814-44.2017.8.06.0112), bem como de declaração de sua inexistência, conforme dispõe o art. 1.017, II, CPC/2015. In casu, percebe-se que a liminar ora objurgada no presente recurso fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Pública municipal e do ora agravante, razão pela qual não poderia o recorrente instrumentalizar a presente insurgência com a contestação, posto referida peça processual inexistia nos autos. Assim, afasto a preliminar em alusão;
2. No mérito, sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Na hipótese sub examine, a agravante celebrou com o município de Juazeiro do Norte/CE, através da Secretaria de Saúde, o Contrato de Gestão nº 2016.03.18.01, cópia às fls. 75/84, um contrato administrativo relativo ao apoio ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital e Maternidade São Lucas e Unidade de Pronto Atendimento -UPA Limoeiro de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 2 (dois) anos;
4. Nos contratos administrativos, sobretudo em virtude da presença de cláusulas exorbitantes, a Administração Pública se encontra em posição de supremacia com relação à parte contratada, de forma que, o contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente visando uma melhor adequação às finalidades do interesse público, consoante expressamente prevê o art. 58, I, da Lei nº 8.666/193, fato ocorrido no caso vertente, pois inobstante o pacto não prevê a construção de leitos de UTI, a natureza do serviço para o qual a agravante foi contratada exige a criação dessa atividade, porém, impende destacar que deverá ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença;
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0620585-55.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRERROGATIVA. PODER PÚBLICO. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o Órgão Ministerial, ora agravado, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, sob a fundamentação de ausência de peça obrigatória, qual seja, a contestação da ação civil pública (0053814-44.2017.8.06.0112), bem como de declaração de sua inexistência, conforme dispõe o art. 1.017, II, CPC/2015. In casu, percebe-se que a liminar ora objurgada no presente recurso fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Pública municipal e do ora agravante, razão pela qual não poderia o recorrente instrumentalizar a presente insurgência com a contestação, posto referida peça processual inexistia nos autos. Assim, afasto a preliminar em alusão;
2. No mérito, sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Na hipótese sub examine, a agravante celebrou com o município de Juazeiro do Norte/CE, através da Secretaria de Saúde, o Contrato de Gestão nº 2016.03.18.01, cópia às fls. 75/84, um contrato administrativo relativo ao apoio ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital e Maternidade São Lucas e Unidade de Pronto Atendimento -UPA Limoeiro de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 2 (dois) anos;
4. Nos contratos administrativos, sobretudo em virtude da presença de cláusulas exorbitantes, a Administração Pública se encontra em posição de supremacia com relação à parte contratada, de forma que, o contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente visando uma melhor adequação às finalidades do interesse público, consoante expressamente prevê o art. 58, I, da Lei nº 8.666/193, fato ocorrido no caso vertente, pois inobstante o pacto não prevê a construção de leitos de UTI, a natureza do serviço para o qual a agravante foi contratada exige a criação dessa atividade, porém, impende destacar que deverá ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença;
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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