TJCE 0620587-25.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28.03.2018. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 11.02.2017, juntamente, com mais 02 (dois) comparsas, pela prática do suposto crime de tráfico de drogas e integrar associação criminosa para o tráfico.
3. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução fora designada para 18.01.2018, e diante da impossibilidade de realização, foi redesignada para 28.03.2018, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução criminal.
4. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para o encerramento da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica a proximidade do julgamento da causa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28.03.2018. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 11.02.2017, juntamente, com mais 02 (dois) comparsas, pela prática do suposto crime de tráfico de drogas e integrar associação criminosa para o tráfico.
3. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução fora designada para 18.01.2018, e diante da impossibilidade de realização, foi redesignada para 28.03.2018, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução criminal.
4. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para o encerramento da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica a proximidade do julgamento da causa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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