TJCE 0620598-88.2017.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude do inadimplemento do comprador.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão do bem, sustentando a) existência de adimplemento substancial; b) o pagamento da parcela inadimplida antes do ajuizamento da ação; c) cobrança de juros extorsivos e ilegais; d) equívoco na indicação da placa do automóvel; e) ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento.
3 A mera propositura de Ação de Consignação em Pagamento e o questionamento das cláusulas não têm o condão, por si só, de afastar a mora, sendo necessário, para obtenção desse efeito, a presença concomitante da verossimilhança das alegações de abusividade em período de normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea.
4 - Conforme a Súmula 541 do STJ, ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''.
5 - No caso concreto, não se vislumbra a existência da abusividade noticiada pelo recorrente, uma vez que o pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa efetiva anual o percentual de 27,83 % ao ano e como taxa efetiva mensal 2,07 %; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, o que é suficiente para legitimar a referida cobrança.
6 - Também não se verifica, a princípio, irregularidade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, a teor das Súmulas 296 e 382 do STJ, sendo vedada apenas a cobrança do referido encargo em valor que ultrapasse consideravelmente a média do mercado financeiro para a mesma operação, o que não ocorreu na hipótese em exame.
7 - Não merece prosperar a tese de adimplemento substancial, pois, conforme demonstrativo de débito, das quarenta e oito parcelas do financiamento, só haviam sido quitadas duas. Ainda que assim não fosse, o entendimento que prevalece no STJ é de que o adimplemento substancial do débito relativo à aquisição do bem objeto de alienação fiduciária não impede a busca e apreensão, tendo em vista o regramento específico dessa espécie contratual pelo Decreto-Lei nº 911/69.
8 - Mostra-se irrelevante o pagamento de apenas uma parcela antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, pois, nesse momento, já havia se operado a antecipação integral da dívida em virtude da constituição em mora.
9 - Não constitui óbice à busca e apreensão o fato de a placa do veículo indicada na inicial ser diversa da placa constante no contrato, uma vez que, por meio de outros dados, pode-se constatar que se trata do mesmo automóvel.
10- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620598-88.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude do inadimplemento do comprador.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão do bem, sustentando a) existência de adimplemento substancial; b) o pagamento da parcela inadimplida antes do ajuizamento da ação; c) cobrança de juros extorsivos e ilegais; d) equívoco na indicação da placa do automóvel; e) ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento.
3 A mera propositura de Ação de Consignação em Pagamento e o questionamento das cláusulas não têm o condão, por si só, de afastar a mora, sendo necessário, para obtenção desse efeito, a presença concomitante da verossimilhança das alegações de abusividade em período de normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea.
4 - Conforme a Súmula 541 do STJ, ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''.
5 - No caso concreto, não se vislumbra a existência da abusividade noticiada pelo recorrente, uma vez que o pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa efetiva anual o percentual de 27,83 % ao ano e como taxa efetiva mensal 2,07 %; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, o que é suficiente para legitimar a referida cobrança.
6 - Também não se verifica, a princípio, irregularidade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, a teor das Súmulas 296 e 382 do STJ, sendo vedada apenas a cobrança do referido encargo em valor que ultrapasse consideravelmente a média do mercado financeiro para a mesma operação, o que não ocorreu na hipótese em exame.
7 - Não merece prosperar a tese de adimplemento substancial, pois, conforme demonstrativo de débito, das quarenta e oito parcelas do financiamento, só haviam sido quitadas duas. Ainda que assim não fosse, o entendimento que prevalece no STJ é de que o adimplemento substancial do débito relativo à aquisição do bem objeto de alienação fiduciária não impede a busca e apreensão, tendo em vista o regramento específico dessa espécie contratual pelo Decreto-Lei nº 911/69.
8 - Mostra-se irrelevante o pagamento de apenas uma parcela antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, pois, nesse momento, já havia se operado a antecipação integral da dívida em virtude da constituição em mora.
9 - Não constitui óbice à busca e apreensão o fato de a placa do veículo indicada na inicial ser diversa da placa constante no contrato, uma vez que, por meio de outros dados, pode-se constatar que se trata do mesmo automóvel.
10- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620598-88.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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