TJCE 0620610-05.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é na ação de busca e apreensão é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial e se houve violação ao art. 10 do CPC, o qual preceitua que o Juízo não poderá decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício.
2. Restou consagrado no art. 10 do CPC que nenhum Juiz, em qualquer grau de jurisdição, poderá decidir com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. No caso em comento, o Magistrado a quo olvidou o princípio da não surpresa, consagrado no mencionado dispositivo, quando indeferiu a liminar requerida com supedâneo na teoria do adimplemento substancial sem antes oportunizar a manifestação das partes.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620610-05.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONFIGURADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se é na ação de busca e apreensão é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial e se houve violação ao art. 10 do CPC, o qual preceitua que o Juízo não poderá decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício.
2. Restou consagrado no art. 10 do CPC que nenhum Juiz, em qualquer grau de jurisdição, poderá decidir com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. No caso em comento, o Magistrado a quo olvidou o princípio da não surpresa, consagrado no mencionado dispositivo, quando indeferiu a liminar requerida com supedâneo na teoria do adimplemento substancial sem antes oportunizar a manifestação das partes.
3. Resta evidente que o Julgador a quo agiu em desconformidade com a jurisprudência da Corte Cidadã ao indeferir a liminar pleiteada, já que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo no vertente caso, sendo, portando, cabível ao credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620610-05.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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