TJCE 0620612-72.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS POR TEMPO DE DETERMINADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620612-72.2017.8.06.0000, interposto por DJENANE PEREIRA ROCHA objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0168822-48.2016.8.06.0001 impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a liminar requestada por não vislumbrar plausibilidade no direito da parte Autora.
2. Irresignada com a respeitável decisão, a parte Agravante alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº. 09/2015, objetivando preenchimento de cargo efetivo para Técnico de Enfermagem, e que após a realização de todas as etapas do certame, foi classificada na colocação nº. 934 (novecentos e trinta e quatro), restando dentro das vagas destinadas à formação de cadastro de reserva. Todavia, aponta que no ano de 2016, a Municipalidade impetrada abriu seleção pública para o preenchimento de cargos por tempo de determinado, incluindo o de Técnico de Enfermagem (Edital nº. 33/2016).
3. Entretanto, na análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em suas razões recursais, bem como na petição inicial que ensejou o Mandado de Segurança na origem, a recorrente não debate as razões ou a impossibilidade do Ente Municipal em realizar seleção pública por tempo determinado, o que seria de sobremodo importante evidenciar.
4. Nesse prisma, o entendimento advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0620612-72.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS POR TEMPO DE DETERMINADO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620612-72.2017.8.06.0000, interposto por DJENANE PEREIRA ROCHA objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0168822-48.2016.8.06.0001 impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a liminar requestada por não vislumbrar plausibilidade no direito da parte Autora.
2. Irresignada com a respeitável decisão, a parte Agravante alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº. 09/2015, objetivando preenchimento de cargo efetivo para Técnico de Enfermagem, e que após a realização de todas as etapas do certame, foi classificada na colocação nº. 934 (novecentos e trinta e quatro), restando dentro das vagas destinadas à formação de cadastro de reserva. Todavia, aponta que no ano de 2016, a Municipalidade impetrada abriu seleção pública para o preenchimento de cargos por tempo de determinado, incluindo o de Técnico de Enfermagem (Edital nº. 33/2016).
3. Entretanto, na análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbro que em suas razões recursais, bem como na petição inicial que ensejou o Mandado de Segurança na origem, a recorrente não debate as razões ou a impossibilidade do Ente Municipal em realizar seleção pública por tempo determinado, o que seria de sobremodo importante evidenciar.
4. Nesse prisma, o entendimento advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0620612-72.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão