main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620623-09.2014.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR REQUESTADA PELOS AGRAVADOS. ESCORREITA E JUSTA A DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVADOS OS DANOS IRREPARÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente insurgiu-se contra a decisão que, ao conceder a liminar requestada pelos agravados, determinou o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas das taxas condominiais da unidade pertencente aos agravados, enquanto o agravante não lhes entregar as chaves do imóvel. 2. Em que pesem as alegações do recorrente, a meu ver, a decisão agravada não merece reforma, pois não foram devidamente demonstrados os danos irreparáveis decorrentes da decisão vergastada. Considero sem reproche o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu o prejuízo que a inércia do agravante estava causando aos agravados, demorando, exacerbadamente, a entregar-lhe as chaves do imóvel por eles adquirido. De fato, os agravados demonstraram a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, admissível a concessão da liminar por eles requestada. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 28 de novembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Condomínio
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão