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Jurisprudência


TJCE 0620645-28.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE POSSIBILITE CONCESSÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 . Matéria não analisada pelo Juízo a quo não pode ser levada à instância superior, visto que configuraria supressão de instância, tornando imperativo o não conhecimento da ordem. 2. Análise ex oficio inviabilizada ante a conclusão da instrução processual. Uma vez encerrada a produção de provas, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor do Enunciado Sumular nº 52 do STJ e também da Súmula nº 09 deste Tribunal. 3. Ordem não conhecida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER A ORDEM impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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