TJCE 0620648-17.2017.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-se que a alegativa da inadequação do meio processual por causa da ausência de prova da posse não prospera, até porque esta matéria, na realidade, trata-se do mérito da ação possessória. Preliminar rejeitada.
3.A Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros. O art. 560 do Código de Processo Civil preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
4. Compulsando os autos, observa-se que o autor, muito embora tenha comprovado ser o proprietário do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia ao agravante demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, o autor não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620648-17.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-se que a alegativa da inadequação do meio processual por causa da ausência de prova da posse não prospera, até porque esta matéria, na realidade, trata-se do mérito da ação possessória. Preliminar rejeitada.
3.A Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros. O art. 560 do Código de Processo Civil preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
4. Compulsando os autos, observa-se que o autor, muito embora tenha comprovado ser o proprietário do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia ao agravante demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, o autor não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620648-17.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão