TJCE 0620664-34.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade do agente evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito, vários disparos de arma de fogo contra a vítima atingindo-a em áreas sensíveis e próximas a regiões vitais. Reforçou sua fundamentação noticiando a existência de reiteração criminosa e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Por outro lado, na decisão que manteve a segregação, o Magistrado de piso ratificou os fundamentos da decisão anterior e apreciou os argumentos defensivos concluindo acertadamente que, independentemente da comprovação de reiteração criminosa ou do cumprimento de pena eventualmente imposta, tal fator não seria suficiente para afastar a necessidade de garantia da ordem pública, a qual encontra-se concretamente motivada nos autos por fundamento diverso.
3. Nessa perspectiva, como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro válido para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública. Dito isso, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, reputa-se insuficiente, por consectário lógico, a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620664-34.2018.8.06.0000, formulados por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em favor de Luciano Lopes de paula, contra ato do excelentíssimo senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaporanga
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade do agente evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito, vários disparos de arma de fogo contra a vítima atingindo-a em áreas sensíveis e próximas a regiões vitais. Reforçou sua fundamentação noticiando a existência de reiteração criminosa e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Por outro lado, na decisão que manteve a segregação, o Magistrado de piso ratificou os fundamentos da decisão anterior e apreciou os argumentos defensivos concluindo acertadamente que, independentemente da comprovação de reiteração criminosa ou do cumprimento de pena eventualmente imposta, tal fator não seria suficiente para afastar a necessidade de garantia da ordem pública, a qual encontra-se concretamente motivada nos autos por fundamento diverso.
3. Nessa perspectiva, como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro válido para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública. Dito isso, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, reputa-se insuficiente, por consectário lógico, a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620664-34.2018.8.06.0000, formulados por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, em favor de Luciano Lopes de paula, contra ato do excelentíssimo senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaporanga
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Ipaporanga
Comarca
:
Ipaporanga
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