TJCE 0620665-19.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. LONGA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em sede liminar, com poucas informações disponibilizadas nos autos, exarei decisão afirmando haver irregularidade e demora desarrazoada no processo originário, porém, de posse das informações prestadas pelo Magistrado a quo percebe-se que a tramitação processual encontra-se regular, inclusive com a instrução com data próxima para encerramento (09/05/2018).
2. Visto isso, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima.
3. Não obstante tudo quanto posto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, vale ressaltar também que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fls. 28/29 dos autos de origem) de modo a revelar alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, até porque o paciente já respondeu por cometimento de porte ilegal de arma de fogo, tendo reiterado uma vez mais a conduta delituosa aqui vergastada. Responde, ainda, a outros processos pela prática de delito patrimonial e tráfico de drogas.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa para a sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Logo, mesmo que fosse reconhecido um excesso de prazo na formação da culpa, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
6. Assim, não se deve revogar ou relaxar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que não há constrangimento ilegal a ser reparado e a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar ainda mais o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620665-19.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Fagner Rodrigues Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.° 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. LONGA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em sede liminar, com poucas informações disponibilizadas nos autos, exarei decisão afirmando haver irregularidade e demora desarrazoada no processo originário, porém, de posse das informações prestadas pelo Magistrado a quo percebe-se que a tramitação processual encontra-se regular, inclusive com a instrução com data próxima para encerramento (09/05/2018).
2. Visto isso, não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima.
3. Não obstante tudo quanto posto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, vale ressaltar também que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fls. 28/29 dos autos de origem) de modo a revelar alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, até porque o paciente já respondeu por cometimento de porte ilegal de arma de fogo, tendo reiterado uma vez mais a conduta delituosa aqui vergastada. Responde, ainda, a outros processos pela prática de delito patrimonial e tráfico de drogas.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo representa para a sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Logo, mesmo que fosse reconhecido um excesso de prazo na formação da culpa, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
6. Assim, não se deve revogar ou relaxar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que não há constrangimento ilegal a ser reparado e a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar ainda mais o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620665-19.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Fagner Rodrigues Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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