TJCE 0620670-12.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR ARRESTO LIMINAR REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão da medida liminar de arresto é necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos dos art.s 813 e 814, do CPC/73, isto é, o fumus boni iuris, traduzido na prova literal da dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente nas situações descritas no art. 813, que indicam o perigo para a garantia futura do crédito.
2. No caso, o agravante traz aos autos prova literal da dívida do agravado para consigo, conforme os instrumentos de protesto acostados.
3. A comprovação da insolvência ou tentativa de dilapidação do patrimônio do recorrido está consubstanciada na existência vários outros protestos de títulos contra o consórcio recorrido, bem como na indicação de processos de execução ajuizados contra a devedora/agravada, provas estas não contestadas pelo recorrido.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR ARRESTO LIMINAR REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a concessão da medida liminar de arresto é necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos dos art.s 813 e 814, do CPC/73, isto é, o fumus boni iuris, traduzido na prova literal da dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente nas situações descritas no art. 813, que indicam o perigo para a garantia futura do crédito.
2. No caso, o agravante traz aos autos prova literal da dívida do agravado para consigo, conforme os instrumentos de protesto acostados.
3. A comprovação da insolvência ou tentativa de dilapidação do patrimônio do recorrido está consubstanciada na existência vários outros protestos de títulos contra o consórcio recorrido, bem como na indicação de processos de execução ajuizados contra a devedora/agravada, provas estas não contestadas pelo recorrido.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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