main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620670-12.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – LIMINAR – REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão da medida liminar de arresto é necessária a ocorrência cumulativa dos requisitos dos art.s 813 e 814, do CPC/73, isto é, o fumus boni iuris, traduzido na prova literal da dívida líquida e certa, e o periculum in mora, consistente nas situações descritas no art. 813, que indicam o perigo para a garantia futura do crédito. 2. No caso, o agravante traz aos autos prova literal da dívida do agravado para consigo, conforme os instrumentos de protesto acostados. 3. A comprovação da insolvência ou tentativa de dilapidação do patrimônio do recorrido está consubstanciada na existência vários outros protestos de títulos contra o consórcio recorrido, bem como na indicação de processos de execução ajuizados contra a devedora/agravada, provas estas não contestadas pelo recorrido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão