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Jurisprudência


TJCE 0620675-63.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI 13.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DE OFICIO, EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE HÁ QUASE 7 MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1. Há justa causa para o decreto prisional, fundado em elementos concretos constantes dos autos e não meras conjecturas. Percebo que a decisão que decretou a prisão do paciente está bem aparelhada, porque fincada em circunstâncias concretas, a fim de justificar a finalidade consistente na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Compulsando os autos originais de nº 0063805-91.2017.8.06.0064, detendo-se a análise percusciente da marcha processual, infere-se que prevalece exacerbação de prazo na conclusão da instrução criminal, considerando que o paciente foi preso em 18/08/2017 e até a presente data não foi recebida a defesa preliminar, nem designada data para início da instruçção criminal, estando o paciente preso há quase 7 meses sem início da instrução processual. 3. O lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, tendo em vista que não prepondera complexidade da causa e nem pluralidade de agentes. 4. Não obstante o reconhecimento, de ofício, de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, aplicam-se medidas cautelares alternativas para cumprimento pelo réu, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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