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Jurisprudência


TJCE 0620685-44.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado. 2. A assistência simples tem lugar quando pendente uma ação judicial na qual tenha ele interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ali litigantes, nos termos do art. 119 do CPC/15. Necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre ele e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica. 3. A agravante restou classificada em 3º (terceiro) lugar do concurso para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, realizado pela UECE, para a única vaga ofertada no Centro de Educação (CED). O primeiro colocado do referido certame encontra-se com problemas em tomar posse no cargo, assunto esse em análise pelo Poder Judiciário na Ação Ordinária nº 0171041-68.2015.8.06.0001, processo principal ao presente Agravo de Instrumento. 4. Não se mostra assente o interesse jurídico da recorrente, notadamente em razão de não restar verificada a relação jurídica entre a recorrente e a ré da Ação Ordinária. A eventual improcedência da Ação Ordinária, por si só, não tem o condão de criar à agravante o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em referência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2017 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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