TJCE 0620685-44.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lugar quando pendente uma ação judicial na qual tenha ele interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ali litigantes, nos termos do art. 119 do CPC/15. Necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre ele e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica.
3. A agravante restou classificada em 3º (terceiro) lugar do concurso para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, realizado pela UECE, para a única vaga ofertada no Centro de Educação (CED). O primeiro colocado do referido certame encontra-se com problemas em tomar posse no cargo, assunto esse em análise pelo Poder Judiciário na Ação Ordinária nº 0171041-68.2015.8.06.0001, processo principal ao presente Agravo de Instrumento.
4. Não se mostra assente o interesse jurídico da recorrente, notadamente em razão de não restar verificada a relação jurídica entre a recorrente e a ré da Ação Ordinária. A eventual improcedência da Ação Ordinária, por si só, não tem o condão de criar à agravante o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em referência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lugar quando pendente uma ação judicial na qual tenha ele interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ali litigantes, nos termos do art. 119 do CPC/15. Necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre ele e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica.
3. A agravante restou classificada em 3º (terceiro) lugar do concurso para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, realizado pela UECE, para a única vaga ofertada no Centro de Educação (CED). O primeiro colocado do referido certame encontra-se com problemas em tomar posse no cargo, assunto esse em análise pelo Poder Judiciário na Ação Ordinária nº 0171041-68.2015.8.06.0001, processo principal ao presente Agravo de Instrumento.
4. Não se mostra assente o interesse jurídico da recorrente, notadamente em razão de não restar verificada a relação jurídica entre a recorrente e a ré da Ação Ordinária. A eventual improcedência da Ação Ordinária, por si só, não tem o condão de criar à agravante o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em referência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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