TJCE 0620686-29.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. INSURGÊNCIA VISANDO DESCONSTITUIR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC PARA FINS DE REVERSÃO DA MEDIDA EM FAVOR DOS RECORRENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelos agravados, por vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado. Todavia, os demandados/agravantes se insurgiram, postularam provimento antecipatório, mas não lograram êxito em desconstituir as provas que embasaram a decisão agravada, nem tampouco demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 561 para obterem provimento favorável às suas permanências na posse do imóvel esbulhado.
3. Dessa forma, impõe-se que seja mantida, até provas em contrário, o decisum liminar proferido pelo Juízo de Planície.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Liminar Mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA NOVA. INSURGÊNCIA VISANDO DESCONSTITUIR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC PARA FINS DE REVERSÃO DA MEDIDA EM FAVOR DOS RECORRENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Ação de Reintegração de Posse por força nova, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelos agravados, por vislumbrar presentes os requisitos do dispositivo legal acima citado. Todavia, os demandados/agravantes se insurgiram, postularam provimento antecipatório, mas não lograram êxito em desconstituir as provas que embasaram a decisão agravada, nem tampouco demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 561 para obterem provimento favorável às suas permanências na posse do imóvel esbulhado.
3. Dessa forma, impõe-se que seja mantida, até provas em contrário, o decisum liminar proferido pelo Juízo de Planície.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Liminar Mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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