TJCE 0620690-32.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO AUSENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. No caso em apreço, alega o paciente excesso de prazo para formação da culpa por não haver sido apresentada a denúncia. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.112, a denúncia foi recebida em 05.10.2017, e em 17.12.2017, foi remetida carta precatória para citação do paciente. Informou ainda a autoridade coatora que na data de 10.01.2018, foi expedido ofício solicitando a devolução da carta precatória.
02. Feito com trâmite regular considerando a necessidade de expedição de carta precatória para ouvida do acusado, não restando configurado desídia por parte do juízo a quo, e consequentemente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
03. A decisão atacada não possui fundamentação concreta ao presente caso, não apontando a autoridade coatora como o acusado colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, restringindo-se a narrar o fato delitivo, nada dizendo acerca do periculum libertatis.
04. Observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IV em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando que o paciente supostamente cometeu delito de extrema gravidade pois se trata de homicídio, e por não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
05. Determino que seja enviada cópia da presente decisão ao STJ, a fim de instruir o HC nº436.802/CE.
06. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620690-32.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MOTIVAÇÃO AUSENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. No caso em apreço, alega o paciente excesso de prazo para formação da culpa por não haver sido apresentada a denúncia. Contudo, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.112, a denúncia foi recebida em 05.10.2017, e em 17.12.2017, foi remetida carta precatória para citação do paciente. Informou ainda a autoridade coatora que na data de 10.01.2018, foi expedido ofício solicitando a devolução da carta precatória.
02. Feito com trâmite regular considerando a necessidade de expedição de carta precatória para ouvida do acusado, não restando configurado desídia por parte do juízo a quo, e consequentemente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
03. A decisão atacada não possui fundamentação concreta ao presente caso, não apontando a autoridade coatora como o acusado colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, restringindo-se a narrar o fato delitivo, nada dizendo acerca do periculum libertatis.
04. Observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IV em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando que o paciente supostamente cometeu delito de extrema gravidade pois se trata de homicídio, e por não haver fundamentação legal que venha a justificar a necessidade de tal medida constritiva de liberdade do paciente como único modo a salvaguardar a tutela do bem jurídico em questão, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
05. Determino que seja enviada cópia da presente decisão ao STJ, a fim de instruir o HC nº436.802/CE.
06. Ordem conhecida e parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620690-32.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Acarape
Comarca
:
Acarape
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