TJCE 0620692-02.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência onde encontraram as drogas.
2. Ainda que houvesse ilegalidade da busca domiciliar maculando a prisão em flagrante do paciente, esta ilegalidade não teria o condão de restaurar sua liberdade ante a superveniência de um novo título prisional que deixa superado eventual irregularidade no título anterior, não assistindo razão às alegações do impetrante.
3. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
4. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se que igual sorte não lhe assiste tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência onde encontraram as drogas.
2. Ainda que houvesse ilegalidade da busca domiciliar maculando a prisão em flagrante do paciente, esta ilegalidade não teria o condão de restaurar sua liberdade ante a superveniência de um novo título prisional que deixa superado eventual irregularidade no título anterior, não assistindo razão às alegações do impetrante.
3. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
4. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se que igual sorte não lhe assiste tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Irauçuba
Comarca
:
Irauçuba
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