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Jurisprudência


TJCE 0620699-91.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMORA PARA REMESSA DO RECURSO PARA A INSTÂNCIA JULGADORA. AUTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM COM O RELATOR. ILEGALIDADE SUPERADA. DEMORA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01. No que se refere ao excesso de prazo para remessa do recurso em sentido estrito, tem-se que esta restou superada no momento que os autos do recurso apontado foram distribuídos para esta relatoria, restando prejudicado o writ neste ponto. 02. Não compete a esta instância julgar o referido elastério temporal para julgamento do recurso em sentido estrito, uma vez que o órgão competente para julgar os processos que tenha como autoridade coatora os integrantes dos tribunais de justiça estaduais é o Superior de Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 105; I; c. 03. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620699-91.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Umirim
Comarca : Umirim
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