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Jurisprudência


TJCE 0620700-76.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DELITO TIPIFICADOS NO ART. 157, §2º. I e II, C/C ART.288, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa em intercorrências processuais e no comportamento da própria defesa, ao apresentar extenso rol de testemunhas a serem ouvidas em comarcas diversas através de expedição de Cartas Precatórias. Infere-se, dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo que, longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a ordem, denegando-a, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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