TJCE 0620707-68.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉ QUE FICOU FORAGIDA DESDE A DATA DOS FATOS, ANO DE 2012, À NOVEMBRO DE 2016. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DOZE). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em novembro de 2016, denunciada pela prática do delito capitulado no art. 171, c/c art. 71, do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. In casu, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 17.07.2013 e recebida em 17.09.2013. Expedida carta precatória para citação por mandado, da paciente, não logrou êxito, razão pela qual foi citada, por edital, em 15.01.2015. Foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação em 25.04.2016. No dia 26.04.2016, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento para o dia 19.07.2016, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma das vítimas e decretada a prisão preventiva da ré, visto que era acusada da prática de inúmeros golpes em Caucaia, respondia por outras ações penais e encontrava-se foragida. A paciente foi presa em novembro de 2016 e interrogada em 12.06.2017. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23.11.2017, a qual não foi realizada em razão das vítimas não terem sido localizadas. Conforme contato com a 3ª Vara Criminal de Caucaia, em 02.04.2018, foi informado que o processo encontra-se, atualmente, com vistas ao Ministério Público, desde 28.03.2018, para que se manifeste acerca da oitiva das vítimas, as quais não foram localizadas.
4. Cabe salientar, ainda, que se trata de feito complexo, com pluralidade de vítimas 12 (doze), com necessidade de expedição de carta precatória para citação da paciente, e ainda, pelo fato da ré ter permanecido foragida desde 2012, tendo sido encontrada apenas em novembro de 2016, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Assim, embora a paciente encontre-se acautelada desde novembro de 2016, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, que conforme informou o douto magistrado a quo, a paciente ainda responde a outras 5 (cinco) Ações Penais, sendo 3 (três) delas na Comarca de Caucaia e em pelo menos uma já foi proferida sentença condenatória. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva da paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível.
6. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primária, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendo, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉ QUE FICOU FORAGIDA DESDE A DATA DOS FATOS, ANO DE 2012, À NOVEMBRO DE 2016. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS (DOZE). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em novembro de 2016, denunciada pela prática do delito capitulado no art. 171, c/c art. 71, do Código Penal.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não merece prosperar. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. In casu, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 17.07.2013 e recebida em 17.09.2013. Expedida carta precatória para citação por mandado, da paciente, não logrou êxito, razão pela qual foi citada, por edital, em 15.01.2015. Foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação em 25.04.2016. No dia 26.04.2016, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para audiência de instrução e julgamento para o dia 19.07.2016, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma das vítimas e decretada a prisão preventiva da ré, visto que era acusada da prática de inúmeros golpes em Caucaia, respondia por outras ações penais e encontrava-se foragida. A paciente foi presa em novembro de 2016 e interrogada em 12.06.2017. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23.11.2017, a qual não foi realizada em razão das vítimas não terem sido localizadas. Conforme contato com a 3ª Vara Criminal de Caucaia, em 02.04.2018, foi informado que o processo encontra-se, atualmente, com vistas ao Ministério Público, desde 28.03.2018, para que se manifeste acerca da oitiva das vítimas, as quais não foram localizadas.
4. Cabe salientar, ainda, que se trata de feito complexo, com pluralidade de vítimas 12 (doze), com necessidade de expedição de carta precatória para citação da paciente, e ainda, pelo fato da ré ter permanecido foragida desde 2012, tendo sido encontrada apenas em novembro de 2016, justificando, portanto, o retardo na instrução processual, não havendo o que se falar em desídia estatal e nem excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Assim, embora a paciente encontre-se acautelada desde novembro de 2016, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, verifica-se que o processo vem tramitando de forma razoável, já tendo sido iniciada a instrução criminal, sendo importante salientar, que conforme informou o douto magistrado a quo, a paciente ainda responde a outras 5 (cinco) Ações Penais, sendo 3 (três) delas na Comarca de Caucaia e em pelo menos uma já foi proferida sentença condenatória. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva da paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível.
6. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primária, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendo, no entanto, ao juiz processante, que dê celeridade ao processamento do feito, priorizando o julgamento da ação penal, por tratar-se de réu preso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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