TJCE 0620713-75.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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