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Jurisprudência


TJCE 0620718-97.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO PENAL CONCLUÍDA. PROCESSO NA FASE DE MEMORIAIS DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, O DESPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus alegando, em favor do paciente, a ausência de fundamentação de ordem de prisão, bem como a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal. 2. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não merece acolhimento, já que a instrução foi encerrada em 14 de abril de 2018, estando o feito aguardando a apresentação dos memoriais das partes para ser julgado. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia. Modus Operandi grave, especialmente considerando as circunstâncias do fato. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública. 4. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as características do caso concreto e do paciente, bem como os adequados fundamentos da custódia provisória. 5. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pelo desprovimento. 6. Ordem conhecida e denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar a ordem conhecida e denegada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Apuiarés
Comarca : Apuiarés
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