TJCE 0620721-52.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DEFESA ALEGA O EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE E SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR O FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de que ocorre o excesso de prazo para a citação e, alternativamente, a substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares resolveram abordar o investigado, que estava em atitude suspeita em uma motocicleta e após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: foram encontrados aproximadamente 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha e meio tablete de maconha (320 gramas). Na casa de sua madrasta Elizângela, foram apreendidos R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco Reais), dinheiro este que seria produto da venda de drogas.
3. O decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DEFESA ALEGA O EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE E SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR O FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. Buscam os impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ao argumento de que ocorre o excesso de prazo para a citação e, alternativamente, a substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares resolveram abordar o investigado, que estava em atitude suspeita em uma motocicleta e após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: foram encontrados aproximadamente 101 (cento e uma) trouxinhas de maconha e meio tablete de maconha (320 gramas). Na casa de sua madrasta Elizângela, foram apreendidos R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco Reais), dinheiro este que seria produto da venda de drogas.
3. O decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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