main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620724-07.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DO CTB e ART. 331 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 313, INC. I, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Em análise dos autos, após a emissão do parecer ministerial, vislumbro a necessidade de manutenção da situação fático-processual quando da concessão da ordem em caráter liminar, motivo pelo qual mantenho a posição ora exarada. Explico. 2. A custódia cautelar só deve ser decretada nas hipóteses arroladas no artigo 312 do Código de Processo Penal; conjugadas com situações reais, concretamente demonstradas, as quais justificam a necessidade da medida extrema de segregação da liberdade ante tempus, e, mesmo assim, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar elencada no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Percebo, diante deste contexto, a presença dos requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, conforme afirma o impetrante, a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva questionada (fls. 21/23) encontra-se sem nenhuma fundamentação. 4. Em tal decisão, portanto, não se percebe o verdadeiro respeito aos mencionados requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a suposta periculosidade do paciente pelo fato de que "o autuado em seu depoimento afirmou que realmente ingeriu bebida alcoólica e que desacatou os policiais" e "que solto o referido indiciado poderá causar um mal mais gravoso à sociedade e patente ameaça à ordem pública". 5. Ou seja, a magistrada a quo não indicou de maneira concreta alguma razão apta a demonstrar a inclinação à reiteração criminosa do paciente, nem sequer apresentou qualquer indicativo de que solto ele possa oferecer risco ao meio social, furtar-se à aplicação da lei penal ou de embaraçar a instrução criminal. 6. Além disso, também consoante o parecer ministerial, é válido lembrar de que está sendo imputado ao paciente a prática de crimes de embriaguez ao volante e de desacato previstos, respectivamente, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, aos quais a lei comina, respectivamente, pena de detenção, de seis meses a dois anos e detenção, de seis meses a três anos, circunstâncias que impossibilitam a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, que limita a imposição da medida extrema aos crimes puníveis com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. 7. Cediço também que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, devendo ser aberto ou semiaberto (CP, art. 33, caput). In casu, pois, o acusado estaria se sujeitando à situação prisional mais rigorosa que efetivamente estaria submetido caso seja condenado, conforme previamente destacado na decisão interlocutória que acolheu liminarmente o pedido em tela. 8. Dito isso, deve o paciente ser mantido em liberdade sob a condição do cumprimento das medidas cautelares previamente conferidas in limine, vez que tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, mormente diante da existência de condições pessoais favoráveis, expostas às fls. 7/12. 9. Ordem conhecida e concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620724-07.2018.8.06.0000, formulado por Luma Maria Marques Cavalcante, em favor de Francisco Fábio de Sousa Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão