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Jurisprudência


TJCE 0620726-74.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão da paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 1. Em verdade, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52, STJ). Da mesma maneira, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa (Súmula n. 64, STJ). 2. No entanto, no presente caso, referidas súmulas tornam-se inaplicáveis, autorizando-se a relativização das mesmas, uma vez que decorrido grande lapso temporal desde o encerramento da instrução, e, além da demora atribuída à Defesa da corré, também se verifica atraso no impulsionamento do feito pelo juízo de piso. 3. O acusado não pode ficar preso em caráter cautelar indefinidamente à espera de uma sentença de mérito. O constrangimento ilegal torna-se patente quando se percebe que, in casu, a Defesa do paciente não deu causa ao atraso no andamento do feito, que não contou com maiores incidentes processuais, tendo a demora sido causada, ainda que não exclusivamente, por problemas atribuídos ao aparato estatal, hipótese que autoriza o reconhecimento do excesso de prazo. Precedentes. 4. Contudo, embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar em análise, possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. Isso porque o Juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. Precedentes. 5. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620726-74.2018.8.06.0000, formulado por George Henrique Araújo Peixoto e outro, em favor de Rodrigo Oliveira Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, relaxando a custódia preventiva do paciente, sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, bem como ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação da liberdade, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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