TJCE 0620739-44.2016.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. CONCLUSÃO DA ETAPA. NOMEAÇÃO E POSSE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na decisão adversada, observou-se a inépcia recursal pelo fato de o insurgente se reportar a um caso diverso (cargo de Delegado de Polícia Civil). Ocorre que, reapreciando o agravo regimental nº 0620739-44.2016.8.06.0000/50000, verificou-se haver ocorrido mero equívoco do recorrente ao se referir ao autor, em determinados momentos, como candidato do certame de Delegado, porquanto a peça recursal de fato traz argumentos relativos ao caso concreto (concurso para Inspetor da Polícia Civil).
2. Naquele primeiro agravo, o insurgente aborda as seguintes matérias, plenamente cabíveis à hipótese em tablado: a constitucionalidade e legitimidade da cláusula de barreira nos certames públicos (Recurso Extraordinário nº 635.739); a ofensa aos princípios da isonomia e da eficiência, sendo inviável a realização de Curso de Formação com todos os candidatos empatados na última posição; a possibilidade de eliminação daqueles classificados além do triplo do número de vagas, restrição prevista no edital e na Lei nº 14.998/2011, que alterou artigos da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará). Logo, o conteúdo do recurso atingiu o escopo de impugnar os fundamentos da decisão que deferiu a liminar no writ.
3. Deve ser conhecido o agravo regimental anteriormente interposto, com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 188 do CPC/2015 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial").
4. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de ser lícita e legal a imposição, nos concursos públicos, de cláusula de barreira, desde que com fundamento em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato. Precedentes do STF e do STJ.
5. Entretanto, de acordo com a regra estabelecida no § 1º do art. 16 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, serão aptos à convocação para o Curso de Formação os candidatos classificados até o triplo do número de vagas ofertadas no edital, inclusive aqueles empatados na última posição, ainda que ultrapassem tal limite, pois a ressalva visa resguardar o direito de classificação dos candidatos empatados no grau limitador estipulado na cláusula de barreira, independentemente de superarem tal limitador, em atenção ao princípio da igualdade.
6. Não obstante o princípio da vinculação ao edital deva ser observado, as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com regras principiológicas. Da mesma forma, a discricionariedade administrativa deve obedecer aos preceitos legais e constitucionais.
7. Apesar da omissão do edital quanto a não considerar a classificação dos candidatos empatados na última posição, a lei regente da categoria para cujo cargo concorre o impetrante (Inspetor de Polícia Civil), assegura-lhe aquela condição. Ademais, o item 1.7 do edital de abertura e os §§ 2º e 3º do art. 16 do Estatuto da Polícia Civil preveem a possibilidade de convocação de candidatos para formação de novas turmas de acesso ao Curso de Formação e Treinamento Profissional. Consoante documentação juntada aos fólios, o promovente alcançou 70 (setenta) pontos, demonstrando haver atingido a nota de corte exigida para a aprovação na Primeira Fase do Concurso. Por tudo isso, demonstra-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ora recorrido.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconsiderar a decisão adversada tão somente para conhecer do agravo anterior (0620739-44.2016.8.06.0000/50000), porém mantendo a liminar deferida no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. CONCLUSÃO DA ETAPA. NOMEAÇÃO E POSSE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na decisão adversada, observou-se a inépcia recursal pelo fato de o insurgente se reportar a um caso diverso (cargo de Delegado de Polícia Civil). Ocorre que, reapreciando o agravo regimental nº 0620739-44.2016.8.06.0000/50000, verificou-se haver ocorrido mero equívoco do recorrente ao se referir ao autor, em determinados momentos, como candidato do certame de Delegado, porquanto a peça recursal de fato traz argumentos relativos ao caso concreto (concurso para Inspetor da Polícia Civil).
2. Naquele primeiro agravo, o insurgente aborda as seguintes matérias, plenamente cabíveis à hipótese em tablado: a constitucionalidade e legitimidade da cláusula de barreira nos certames públicos (Recurso Extraordinário nº 635.739); a ofensa aos princípios da isonomia e da eficiência, sendo inviável a realização de Curso de Formação com todos os candidatos empatados na última posição; a possibilidade de eliminação daqueles classificados além do triplo do número de vagas, restrição prevista no edital e na Lei nº 14.998/2011, que alterou artigos da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará). Logo, o conteúdo do recurso atingiu o escopo de impugnar os fundamentos da decisão que deferiu a liminar no writ.
3. Deve ser conhecido o agravo regimental anteriormente interposto, com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no art. 188 do CPC/2015 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial").
4. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de ser lícita e legal a imposição, nos concursos públicos, de cláusula de barreira, desde que com fundamento em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato. Precedentes do STF e do STJ.
5. Entretanto, de acordo com a regra estabelecida no § 1º do art. 16 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, serão aptos à convocação para o Curso de Formação os candidatos classificados até o triplo do número de vagas ofertadas no edital, inclusive aqueles empatados na última posição, ainda que ultrapassem tal limite, pois a ressalva visa resguardar o direito de classificação dos candidatos empatados no grau limitador estipulado na cláusula de barreira, independentemente de superarem tal limitador, em atenção ao princípio da igualdade.
6. Não obstante o princípio da vinculação ao edital deva ser observado, as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com regras principiológicas. Da mesma forma, a discricionariedade administrativa deve obedecer aos preceitos legais e constitucionais.
7. Apesar da omissão do edital quanto a não considerar a classificação dos candidatos empatados na última posição, a lei regente da categoria para cujo cargo concorre o impetrante (Inspetor de Polícia Civil), assegura-lhe aquela condição. Ademais, o item 1.7 do edital de abertura e os §§ 2º e 3º do art. 16 do Estatuto da Polícia Civil preveem a possibilidade de convocação de candidatos para formação de novas turmas de acesso ao Curso de Formação e Treinamento Profissional. Consoante documentação juntada aos fólios, o promovente alcançou 70 (setenta) pontos, demonstrando haver atingido a nota de corte exigida para a aprovação na Primeira Fase do Concurso. Por tudo isso, demonstra-se a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ora recorrido.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconsiderar a decisão adversada tão somente para conhecer do agravo anterior (0620739-44.2016.8.06.0000/50000), porém mantendo a liminar deferida no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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