TJCE 0620749-20.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com a decisão judicial que denegou o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, sob o argumento de conexão entre os feitos.
2. Já se consolidou o entendimento de que a ação revisional de contrato não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
3. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Agravo cinge-se à inconformação do promovido com a decisão judicial que denegou o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional, sob o argumento de conexão entre os feitos.
2. Já se consolidou o entendimento de que a ação revisional de contrato não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
3. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Mulungu
Comarca
:
Mulungu
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