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Jurisprudência


TJCE 0620755-27.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV E V, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado, em 8 de janeiro de 2018, em favor de Hugo Oliveira de Sousa, alegando ausência de motivação idônea na decisão decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da liberdade do acusado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código Processual Penal. 2. Paciente preso, desde 25 de dezembro de 2017, acusado de prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. 3. Na referida decisão (págs.50/52), entendo que a ordem de prisão não encontra fundamento idôneo suficiente para efetivamente restringir a liberdade do réu e verifico que o fim último pretendido em tal ordem, qual seja, a proteção social, pode ser alcançada efetivamente com o uso de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tal substituição se mostra recomendável, considerando as características pessoais do paciente e do fato a ele imputado. 5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem. 6. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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