TJCE 0620757-94.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desses atos judiciais.
2. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
3. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
4. Afigura-se patente, entretanto, a ilegalidade em apreço, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/07/2017, portanto, há quase 1 (um) ano, sem início da instrução probatória, não havendo complexidade no feito, eis que envolve somente um réu, sendo a instrução processual já designada por duas vezes, qual seja, 02/04/2018 e 21/05/2018, não se realizando os atos em razão da não condução do acusado, estando os autos, outrossim, aguardando audiência de instrução para 27/06/2018, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há contribuição da Defesa para o atraso.
5. Todavia, considerando a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, impõe-se, também como meio de assegurar o efetivo resultado do processo a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620757-94.2018.8.06.0000, formulados por Thalyta Magalhães Castelo, em favor de Lázaro Rufino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desses atos judiciais.
2. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
3. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
4. Afigura-se patente, entretanto, a ilegalidade em apreço, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/07/2017, portanto, há quase 1 (um) ano, sem início da instrução probatória, não havendo complexidade no feito, eis que envolve somente um réu, sendo a instrução processual já designada por duas vezes, qual seja, 02/04/2018 e 21/05/2018, não se realizando os atos em razão da não condução do acusado, estando os autos, outrossim, aguardando audiência de instrução para 27/06/2018, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há contribuição da Defesa para o atraso.
5. Todavia, considerando a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, impõe-se, também como meio de assegurar o efetivo resultado do processo a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620757-94.2018.8.06.0000, formulados por Thalyta Magalhães Castelo, em favor de Lázaro Rufino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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